Direito dos Animais
Advogada Ambientalista, Lourdes Machado,
membro voluntario do Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos Animais e colaboradora
do grupo Patinhas Carentes Verdes, nos relata fato ocorrido em Uberaba este
mês, que fera, tanto a lei como o respeito aos animais. A coluna agradece a
colaboração.
“Março, mês
que comemoramos o dia Nacional dos Animais uma noticia bastante entristecedora:
um caso de Leishmaniose no Jardim Copacabana, uma cadelinha eutanasiada e
agentes realizando o teste rápido nos cães da redondeza.
Entendemos
por bem esclarecer alguns pontos jurídicos sobre a questão:
Em primeiro
lugar testes rápidos são insuficientes para diagnostico. Dados estatísticos
demonstram que muitos exames acusam falso positivo e/ou falso negativo, portanto
vários exames devem ser realizados. Além de campanhas de esclarecimento sobre
prevenção e combate do vetor flebotomo vulgarmente conhecido como mosquito
palha, birigui, etc..
Vamos nos
ater às questões jurídicas que devem caminhar atreladas às questões clínicas e
técnicas. Para entendermos melhor essa questão devemos voltar no ano de 1963 ,
época em que não tínhamos os avanços de hoje na Medicina e o Decreto 51.838 de 14 de Março daquele ano em seu art.
5 defendia que o cão doente deveria ser eliminado. Ao longo de todos esses anos,
vários cães foram cruelmente assassinados condenados como vilões e
transmissores da referida doença, tal prática não se mostrou eficaz no controle
da doença e, além disso, fere o art. 225 parágrafo 1º , inciso VII da Constituição
Federal bem como Lei 9.605/98 que salvaguardam direitos dos animais. Com essa
absurda medida o poder público ludibria a população, sonega informações e fere
a Lei Maior do País que é a Constituição Federal. A população precisa saber que ninguém esta
‘investido de poderes para adentrar uma residência mesmo para realizar um exame num animal, por duas
razoes; a primeira é que temos a inviolabilidade de domicilio (art. 5º inciso XI da CF) , a segunda é que a
Lei Brasileira dá direito ao tutor/ proprietário de pleitear indenização do Município no caso de eutanásia
de um animal sob sua responsabilidade conforme
art. 1º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei nº 11.515/2007.
Os animais assim como o homem têm direito ao tratamento, ressaltamos que a
portaria interministerial 1426/2008 já foi declarada inconstitucional através
de Decisão Federal proferida em Ação proposta pelo Abrigo Dos Bichos de Campo
Grande contra a União Federal. A respeito do referido processo o então ministro
Joaquim Barbosa desacolheu os argumentos da União e se manifestou corroborando
com o fato de que o tutor tem o direito pelo tratamento do animal. E em 2015,
nova decisão manteve a suspensão da pratica da Eutanásia em cães
diagnosticados positivamente ressaltando inclusive que tal pratica causa
prejuízos a saúde publica.
A
convivência com um animal portador da doença não contagia aquele que tiver
contato com ele. O grande vilão é o mosquito que deve ser combatido. Os animais
merecem ser tratados assim como os humanos.
Não são meros objetos, a eles devemos respeito e consideração. Temos
leis que os protegem assim como temos meios de prevenção da doença não só no
combate ao “mosquito” palha, mas também no que se refere a recursos para os
animais tais como coleira, vacina etc. Lembramos que a Leishmaniose não é uma
doença contagiosa e sim vetorial.
Sugerimos que no caso de um tutor proprietário esbarrar em dificuldades
para tratar seu animal que busque os meios judiciais e assegurem o tratamento
através de liminares. Lembrando ainda que todo mamífero só
é contaminado através da picada de um flebotomineo (vulgarmente mosquito palha) .Importante proteger quem está doente e quem não está.”
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